2021

NORMAS DE AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DURANTE O PERÍODO DE ATENDIMENTO PEDAGÓGICO REMOTO EXCEPCIONAL ANO LETIVO 2021

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

ART. 1º A avaliação do rendimento escolar compreenderá a verificação contínua do aproveitamento e da assiduidade.

CAPÍTULO II

DA VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO

ART. 2º A verificação contínua do aproveitamento escolar será feita por meio de avaliação processual em cada disciplina.

ART. 3º Os registros avaliativos serão realizados como segue:

I. No segmento Educação Infantil, por meio de relatórios gerais de acompanhamento contínuo de cada grupo que, contemplem as propostas encaminhadas pela equipe nas ações de vínculo e afeto – sem objetivo de promoção ou classificação das crianças -, construídos a partir do planejamento, da observação e do acompanhamento, com base em registros, diálogos com as crianças, equipe e famílias.

II. No segmento Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por meio de relatórios individuais descritivos das atividades desenvolvidas e percepções do processo de interação dos estudantes entre eles, os docentes e os conhecimentos, contemplando o acompanhamento cotidiano das crianças e a comunicação constante com as famílias, propiciando devolutivas e orientações acerca das atividades propostas. 

III. No segmento Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, por meio de grau por disciplina, correspondente ao resultado da média aritmética do conjunto de instrumentos de avaliação realizados em cada um dos períodos letivos, contemplando o acompanhamento cotidiano dos estudantes e a comunicação constante com as famílias e propiciando devolutivas e orientações acerca das atividades propostas. 

ART. 4º Os docentes deverão explicitar o formato e a quantidade das atividades pedagógicas remotas, doravante denominadas atividades. 

§ 1º As atividades compreendem quaisquer atividades não-presenciais propostas pelo corpo docente, conforme o disposto nas Resoluções CNE/CP nº 1/2020 e nº 2/2020, realizadas fora do espaço físico escolar. 

§ 2º As atividades deverão ser orientadas aos estudantes na plataforma virtual e/ou em material impresso, de acordo com critérios pedagógicos e/ou em razão da  dificuldade de acesso digital por parte do estudante.

§ 3º As atividades deverão ser realizadas e/ou devolvidas pelos estudantes nos prazos estabelecidos pela respectiva Coordenação de Segmento e/ou pelos respectivos docentes e divulgados aos estudantes e seus responsáveis através dos canais de comunicação institucionais.

ART. 5º A participação do estudante em sua disciplina será acompanhada pelo docente durante o período letivo. 

§ 1º Caso essa participação não seja satisfatória, o(a) docente comunicará, quinzenalmente, por meio do e-mail institucional, à Orientação Educacional, que entrará em contato com o estudante e/ou responsável, no intuito de compreender as dificuldades e propor formas de apoio pedagógico. 

§ 2º Em conjunto com a Orientação Educacional Pedagógica e do Atendimento Educacional Especializado, quando for o caso, e as Coordenações de Segmento, serão desenvolvidas estratégias de acompanhamento dos alunos com baixo rendimento escolar, objetivando-se às aprendizagens esperadas para aquela etapa escolar.

ART. 6º O relatório/boletim será entregue ao responsável ao final de cada período letivo, por meio do e-mail cadastrado na matrícula.

CAPÍTULO III 

DA ASSIDUIDADE

ART. 7º A assiduidade será apurada sobre o somatório das horas letivas previstas em cada disciplina do ano escolar.

Parágrafo único. As horas letivas serão apuradas por meio da frequência nos encontros síncronos e pela realização e/ou entrega das atividades pedagógicas remotas.

ART. 8º O docente deverá comunicar à Orientação Educacional, por meio do e-mail institucional, os casos de estudantes com frequência insatisfatória nos encontros síncronos e/ou nas atividades propostas.

ART. 9º A Orientação Educacional deverá comunicar aos pais ou responsáveis os casos de estudantes com participação insatisfatória nas atividades propostas. 

Parágrafo único. Nos casos em que seja necessária a comunicação ao Conselho Tutelar, o documento será elaborado, conjuntamente, pela Orientação Educacional e a Coordenação Pedagógica.

ART. 10 É obrigatória a frequência nos encontros síncronos. 

§ 1º  A ausência nos encontros síncronos deverá ser justificada à Orientação Educacional.

§ 2º As atividades impressas não substituem os encontros síncronos.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E RETENÇÃO

ART. 11 Será promovido à série seguinte o(a) estudante:  

I. dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, cujo relatório expressar envolvimento com o próprio processo de aprendizagem e interação com os demais atores e com os diversos saberes ministrados e;

II. dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, cuja Média Anual em cada disciplina seja igual ou superior a 6,0 (seis), tomada como expressão de envolvimento com o próprio processo de aprendizagem e interação com os demais atores e com os diversos saberes ministrados e;

III. que obtiver frequência igual ou superior a 75% da carga horária letiva total.

ART. 12 As atividades de recuperação constituem direito dos estudantes e, a critério de cada Segmento, poderão ser ministradas durante o período letivo.

Parágrafo Único. A respectiva Coordenação de Segmento informará aos estudantes e seus responsáveis, através dos canais de comunicação constantes no Art. 4º, § 3º, acerca de critérios, instrumentos e datas para recuperação.

ART. 13 Ao final de cada período letivo haverá um Conselho de Classe composto pelos docentes da turma, Coordenação de Segmento e Orientação Educacional.

§ 1º – As decisões do Conselho de Classe, ouvidos todos os seus membros,  sobrepõem-se, por maioria simples, às de um docente em relação à sua disciplina, no que se refere à promoção para o ano de escolaridade seguinte ou à retenção do estudante no ano de escolaridade no qual se encontra.

§ 2º – A participação de agentes externos aos discriminados no caput deste artigo estará condicionada à aprovação pelos membros do Conselho. 

§ 3º –  No referido Conselho, adotar-se-á como critério para a definição da progressão à série seguinte ou da retenção na série atual a avaliação global do(a) estudante (grau geral do estudante) durante todo o processo pedagógico, considerando o disposto no Art. 4º, § 4º, inciso II desta Normativa.

§ 4º – O grau geral do estudante será obtido, numericamente, pela média aritmética simples dos graus atribuídos por cada disciplina.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 14 Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Classe, em primeira instância, e pela Comissão de Ensino, em segunda.

ART. 15 Este documento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado, podendo ser alterado em decorrência de dispositivos legais superiores e/ou de mudança nas condições sanitárias.

Niterói, 18 de fevereiro de 2021.

CHARLESTON JOSÉ DE SOUSA ASSIS

Diretor Geral pro tempore

ANEXO:   

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